O SUS como política universal e a (in)devida restrição do acesso à justiça baseada no perfil socioeconômico do demandante

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ESP-MG

Resumo

O direito à saúde insere-se no rol dos direitos sociais fundamentais e estrutura-se sob os princípios da Universalidade, da Integralidade e da Equidade, previstos no artigo 196 da Constituição Federal (CR/88). Em razão da previsão constitucional, que enuncia que a “saúde é direito de todos e dever do Estado”, assiste-se no Brasil o fenômeno crescente da judicialização da saúde, em especial da judicialização para acesso a medicamentos não incorporados pelas políticas públicas de saúde. Os crescentes impactos administrativos e orçamentários das decisões judiciais concessivas de medicamentos não padronizados pelo SUS, por sua vez, fez com que os Tribunais Superiores empreendessem esforços objetivando limitar o avanço da judicialização, estabelecendo parâmetros objetivos para o deferimento da tutela judicial. Um dos critérios elencados pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e pelo Supremo Tribunal Federal - STF é o da comprovação da hipossuficiência financeira do paciente para a obtenção de fármaco imprescindível ao seu tratamento. O presente trabalho, portanto, teve o objetivo de avaliar se a exigência de critério econômico no julgamento de ações para acesso a medicamentos encontra respaldo na Constituição Federal, notadamente se convive harmonicamente com o Princípio da Universalidade. Objetivou-se, ainda, abordar a definição de incapacidade financeira para os Tribunais pátrios e os parâmetros utilizados para o seu reconhecimento nas demandas de saúde. Ao final, chegou-se à conclusão de que se mostra impossível utilizar-se o critério da hipossuficiência, que contraria a Constituição da República e revela-se incapaz de proporcionar maior equidade na distribuição da saúde, notadamente em função da seletividade do acesso ao Poder Judiciário, que não é alcançado pelas parcelas mais vulneráveis da população.

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