A avaliação compulsória dos idosos demenciados que residem sozinhos: uma proposta do Ministério Público de Minas Gerais em Juiz de Fora

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ESP-MG

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Como é cediço, o envelhecimento, apesar de ser um consectário natural da própria existência, nem sempre é acompanhado de condições satisfatórias de saúde, sendo tal circunstância resultante de fatores biológicos e sociais que impactam de forma significativa na vida de cada indivíduo. Em uma parcela considerável da população o processo de envelhecimento pode resultar em um declínio cognitivo que, dependendo da intensidade, acarretará a perda da capacidade de autogestão, em decorrência da instalação de quadros demenciais progressivos. Quando tal indivíduo é acometido de alteração cognitiva e reside sozinho, a situação transforma-se em fator de risco para o agravo da doença, pois o idoso não será capaz de discernir que está descurando de seus autocuidados e, com isto, está colocando sua vida em risco. Ante o exposto, a garantia da proteção integral do idoso, preconizada no art. 2º da Lei n.º 10.741/2003, torna necessária uma postura protetiva por parte de todos os órgãos que compõem a rede de proteção ao longevo, por meio de medida protetiva eficaz, como a avaliação compulsória deste vulnerado, a fim de garantir a promoção, proteção e recuperação de sua saúde.

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